Institucional

HomeEstatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS DE ITAPEVA

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º - A ARESPI - “ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS DE ITAPEVA", fundada em 25 de maio de 1984, é uma Associação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, com sede e foro na Avenida Orestes Gonzaga, nº 440, Jardim Ferrari III – CEP 18.406-131, cidade de Itapeva, Estado de São Paulo, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se associem independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa e será regida pelo presente Estatuto.

§ 1º - A duração da ARESPI será por tempo indeterminado.
O ano social bem como o exercício administrativo coincidirá com o Ano Civil de 1º (primeiro) de Janeiro a 31 (trinta e um) de Dezembro.

§ 2º - No presente Estatuto da Associação Regional dos Engenheiros de Itapeva, será chamada simplesmente "ASSOCIAÇÃO”, bem como os Engenheiros, Engenheiros Agrônomos, Agrimensores, Geólogos, Meteorologistas, Geógrafos e Tecnólogos serão chamados simplesmente “PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA”.

§ 3º - A Associação não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.

Artigo 2º - A Associação terá por finalidade:

a) Colaborar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Engenharia e Agronomia em geral; assim como, todas as áreas abrangidas do Sistema Confea /Crea.

b) Defender e representar os interesses da classe dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA em geral e, em particular aos pertencentes do quadro desta Associação nas relações que mantiver com Entidades congêneres, nas relações externas, perante autoridades administrativas e judiciárias, inclusive o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo;

c) Manifestar-se publicamente em benefício da Associação, emitindo opiniões ou pareceres em assuntos relativos à área tecnológica;

d) Promover o aperfeiçoamento técnico e cultural de seus membros;

e) Fomentar as boas relações sociais entre profissionais do Sistema CONFEA/CREA e seus familiares;

f) Estudar os assuntos que interessam à classe e, caso aprovado preliminarmente pela Diretoria, representar os associados;

g) Trabalhar pela comunidade em colaboração com os Poderes Públicos e particulares, em todas as implicações da Engenharia e Agronomia, assim como as áreas abrangidas do Sistema Confea/Crea, nos campos sociais e econômicos;

h) Colaborar com o CREA-SP no Município e Região;

i) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, bem como a realização de estudos de questões técnicas e administrativas de interesse geral;

j) Zelar pela Ética Profissional e a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos Direitos Humanos, da democracia e de outros valores universais;

k) Criar e manter grupos de trabalho, para desenvolvimento de atividades de interesse social e público, para melhor cumprir seus objetivos;

l) Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e o intercâmbio cultural e social com outras Associações;

m) A entidade privada sem fins lucrativos, não promove distribuição entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

Parágrafo Único - Para a consecução de seus fins, a Associação poderá lançar mão dos seguintes meios, sem exclusão de outros:

a) Manter uma Sede para reunião de seus associados;

b) Promover eventos sobre assuntos que interessem aos associados ou à coletividade, tais como congressos, seminários, conferências, cursos, reuniões, simpósios e encontros;

c) Promover a publicação de boletins, relatórios, monografias e outros informativos;

d) Manter intercâmbio com Entidades de Ensino e outras Associações congêneres ou representativas da comunidade regional;

e) Indicar os Representantes a que fizer jus perante o CREA/SP, consoante regulamentação daquele Conselho;

f) Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

g) Promover a assistência social através da assistência gratuita e voluntária para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

h) Promover atividades culturais e sociais entre os associados e com Associações congêneres;

i) Firmar convênios e parcerias com Entidades Públicas e Particulares;

j) Manifestar-se sobre os atos e medidas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, considerados prejudiciais aos interesses das classes que representa, respeitadas as disposições legais a respeito;

k) Quando solicitada, oferecer colaboração e apoio técnico concernente às áreas das Entidades representadas aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais; cujo profissional associado indicado e quando convocado, deverá apresentar em reunião de diretoria, um relatório de suas atividades.

l) Regular, por convenção escrita, relação de consumo que envolva os direitos e deveres dos associados e que tenham por objeto o estabelecimento de condições relativas aos honorários profissionais, preço, a qualidade, a quantidade, a garantia e características de produtos e serviços fornecidos, bem como a reclamação e composição do conflito de consumo, utilizando-se da mediação e arbitragem através das leis vigentes;

m) A defesa de seus associados em geral e dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Cidade (Leis Federais 8.078/90 e 10.257/01), podendo ajuizar ação cautelar para fins de evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dispensado a autorização assemblear.

Artigo 3º- É expressamente vedada a Associação, associar-se ou manifestar-se sobre assuntos de caráter político ou religioso ou mesmo trazer tais assuntos e debates em suas sessões.

Artigo 4º - Para a realização de suas finalidades, poderá ser criada Coordenadorias, Comissões Técnicas e Sociais, sendo deliberadas e aprovadas em reunião da Diretoria.

§ 1º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e, para cumprir seus propósitos, a Associação atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e/ou privado, que atuam em áreas afins.

§ 2º - A Associação terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

§ 3º - É permitida a participação de servidores públicos na composição de Conselho ou Diretoria de organização da sociedade civil de interesse público.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E SEUS DEVERES

Artigo 5º - A Associação tem as seguintes categorias de associados:

a) Associados Titulares;

b) Associados Beneméritos;

c) Associados da ARESPI Jovem;

d) Associados Frequentadores.

Artigo 6º - Serão Associados Titulares os profissionais do Sistema Confea/Crea, admitidos mediante proposta, assinada pelo interessado e referendada em reunião da diretoria em pleno gozo de seus direitos, devendo constar:

a) Pagamento das taxas instituídas pela Diretoria,

b) Qualquer associado, que tenha um período mínimo de 02 (dois) anos ininterruptos como Associado Titular, poderá participar da diretoria, coordenação, ou qualquer função administrativa da ARESPI.

Parágrafo Único - A proposta para Associado Titular, ARESPI Jovem (Universitário) e Frequentador em qualquer época será encaminhada à Diretoria, que julgará e procederá a admissão quando aprovado.

Artigo 7º - Serão considerados Associados Beneméritos quaisquer pessoas físicas que por seus trabalhos no ramo, beneficiem a classe dos profissionais do Sistema

Confea/Crea, desde que haja proposta em Assembleia Geral e aprovada por decisão de 2/3 dos votos presentes.

Parágrafo único - Qualquer Associado Titular poderá receber o título de Associado Benemérito e preservar seus direitos previstos no Art. 10º.

Artigo 8º - A ARESPI Jovem será composta por alunos matriculados e em situação regular do curso de nível superior das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs.

a) Qualquer Associado Titular poderá participar em qualquer função administrativa da ARESPI Jovem.

Parágrafo único - Os associados da ARESPI Jovem, após 12 (doze) meses de sua diplomação passarão à categoria de Associado Titular.

Artigo 9º - Serão considerados Associados Frequentadores aqueles que tiverem seus nomes aprovados pela Diretoria e não pertencerem à classe dos profissionais do Sistema Confea/Crea.

Artigo 10º - São direitos dos Associados Titulares:

a) frequentar a Sede Social e tomar parte em todas as Assembleias Gerais, reuniões e atividades da Associação;

b) tomar parte ativa nas deliberações da Associação, discutindo e se manifestando o seu voto quando for o caso;

c) fazer parte das Comissões e Coordenadorias, na forma do presente Estatuto;

d) ser votado para qualquer cargo da Associação desde que em dia com a Tesouraria e quites com o CREA-SP, em cumprimento às cláusulas da eleição.

e) inspecionar o livro de atas, assim como a contabilidade da Associação;

f) propor novos Associados;

g) receber as publicações da Associação;

h) obter licença em casos especiais, devidamente justificados;

i) deixar de ser associado quando lhes convier;

j) solicitar apoio da Associação para defesa de seus direitos no exercício ligado a profissão.

k) votar em qualquer cargo da Diretoria da Associação, desde que estejam com a situação regular perante esta entidade e com o CREA/SP, até a data publicação da do Edital de Convocação das Eleições.

Artigo 11º - São direitos dos Associados Beneméritos:

a) estar isento das suas contribuições.

Artigo 12º - São Direitos dos membros da ARESPI Jovem:

a) frequentar a Sede Social;

b) solicitar, a qualquer tempo, informações relativas a ARESPI Jovem a
qualquer de suas instâncias;

c) utilizar todos os serviços disponibilizados pela ARESPI Jovem;

d) participar como observador nas reuniões da ARESPI;

e) apresentar sugestões e contribuições correspondentes aos objetivos da ARESPI Jovem;

f) ter desconto nas contribuições até sua colação de grau.

Artigo 13º - É direito de todo associado demitir-se quando julgar necessário, (oportuno) protocolando junto à Secretaria da Associação seu pedido de demissão.

Artigo 14º - São direitos dos Associados Frequentadores,

a) Frequentar a Sede Social;

b) Participar das reuniões sociais;

c) Receber as publicações da Associação;

d) Deixar a associação quando lhes convier com manifestação à esta entidade.

Artigo 15 º- São deveres dos Associados Titulares:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento interno, as deliberações do Conselho Diretor (ou Diretoria) e da Assembleia Geral;

b) zelar pelo bom nome da Associação e defender seus interesses e patrimônio;

c) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia tome providências;

d) efetuar pontualmente o pagamento das contribuições que estiverem sujeitos.

Artigo 16 º- São deveres dos Associados Beneméritos:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, as deliberações do Conselho Diretor (ou Diretoria) e da Assembléia Geral;

b) zelar pelo bom nome da Associação e defender seus interesses e patrimônio;

c) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia tome providências.

Artigo 17 º- São deveres dos membros da ARESPI Jovem:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, as deliberações do Conselho Diretor (ou Diretoria) e da Assembleia Geral;

b) zelar pelo bom nome da Associação e defender seus interesses e patrimônio.

c) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia tome providências;

d) efetuar pontualmente o pagamento das contribuições que estiverem sujeitos

Artigo 18 º- São deveres dos Associados Frequentadores:

a) zelar pelo bom nome da Associação e defender seus interesses e patrimônio;

b) efetuar pontualmente o pagamento das contribuições que estiverem sujeitos.

c) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia tome providências;

Artigo 19º - Os Associados não serão considerados em pleno gozo de seus direitos quando se acharem em débito para com a Associação.

Artigo 20º- Responsabilidade Financeira dos Diretores e Associados:

a) Os membros da Diretoria Executiva, enquanto representantes legais da Associação, possuem competências para aprovar despesas e contrair obrigações financeiras em nome da entidade. No entanto, os diretores que autorizarem e/ou contraírem tais dívidas sem a devida aprovação pela Diretoria, responderão pessoalmente por essas obrigações, sendo responsáveis pelo seu pagamento.

b) Os associados não responderão por quaisquer dívidas ou obrigações contraídas pela Diretoria Executiva, em nome da Associação. A responsabilidade dos associados se limita exclusivamente aos débitos que tenham diretamente com a Associação, tais como serviços prestados, anuidades ou outras despesas financeiras, de benefício próprio.

Artigo 21º - A exclusão do Associado se dará mediante:

a) A exclusão solicitada pelo Associado será por escrito;

b) Por desligamento, em face de não observância da alínea d do Art. 15º, alínea d do artigo 17º e alínea b do artigo 18º.

c) Por exclusão decidida em Assembleia Geral convocada na forma do § 1º deste Artigo.

§ 1º - A exclusão de qualquer Associado, só poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em 1º Convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, sendo que será assegurado amplo direito de defesa ao associado durante a Assembleia.

§ 2.º - O associado excluído da Associação poderá retornar se o seu pedido de admissão como associado for aceito pela Diretoria e referendado pela Assembleia Geral Ordinária, desde que aprovada por no mínimo 2/3 dos associados presentes.

§ 3º - O associado desligado pelos motivos das alíneas a e b desse artigo recupera seus direitos mediante nova proposta de readmissão, desde que aprovada pela Diretoria e após o pagamento de qualquer débito anterior existente.

§ 4º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recursos, nos termos previstos no estatuto, em acordo com o Código Civil.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 22º - A Assembleia Geral é o poder soberano da Associação e se constitui e se instala com a presença de associados quites quando convocados regularmente através de Edital publicado na Imprensa local.

§ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

a) eleger os membros da Diretoria;
b) eleger os membros do Conselho Fiscal;
c) eleger os Conselheiros titular e suplente junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo;
d) destituir os membros da Diretoria e/ou membros do Conselho Fiscal;
e) deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
f) alterar o presente Estatuto;
g) deliberar quanto à dissolução da Associação;
h) decidir em última instância, quaisquer assuntos não previstos neste Estatuto.

§ 2º - Para as deliberações a que se refere as alíneas “d” e “f” do parágrafo 1º do artigo 22 é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes, cuja Assembleia será especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) em segunda convocação.

Artigo 23º- As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, de forma presencial.

Artigo 24º- A Assembleia Geral Ordinária se reunirá obrigatoriamente:

ANUALMENTE
Leitura, discussão e votação do relatório de contas apresentadas pela Diretoria, referente ao exercício anterior.

BIANUALMENTE
Eleição e posse dos novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

TRIENUALMENTE
Eleição para o Conselheiro Regional e seu respectivo suplente como representante desta Associação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.

Artigo 25º- As Assembleias Gerais Extraordinárias acontecerão sempre que julgar conveniente a Diretoria ou por requerimento devidamente assinado por 1/5 (um quinto) ou mais dos Associados Titulares, sempre em pleno gozo de seus direitos, com a designação, em ambos os casos, dos fins para os quais é convocada.

§ 1º - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar de assuntos especificados para os quais hajam sido convocados, não sendo admitida discussão ou apreciação de qualquer outro assunto.

§ 2º - O Presidente fará a convocação da Assembleia Geral Extraordinária por notificação aos associados, por meio de boletim, e-mail, circular ou outros meios convenientes e por publicação em jornal de circulação no município da ARESPI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização e, quando for o caso, pedirá a manifestação dos associados residentes fora da sede, na forma indicada ao capítulo das Eleições e votações.

§ 3º - As convocações das Assembleias Gerais deverão mencionar:

a) dia, mês, ano e hora da primeira e da segunda convocação;

b) local, com endereço completo de onde ocorrerá a Assembleia;

c) ordem do dia, com os assuntos a serem deliberados;

d) o artigo do Estatuto onde foi sustentada a convocação e quem a fez, bem como a data de formalização e assinatura dos responsáveis pelo ato.

Artigo 26 º- As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, observado os quoruns qualificados previstos neste Estatuto.

§ 1 º - O voto é pessoal e não admite representação.

§ 2º - Os escrutínios serão secretos em caso de Eleições e para outros assuntos serão deliberados como a Assembleia assim determinar.

Artigo 27º- A Mesa das Assembleias Gerais Extraordinárias serão constituídas pelo(a) Presidente da Associação e mais 2 (dois) associados eleitos ou aclamados pela Assembleia, sendo um deles designado pelo Presidente para secretariar os trabalhos.

Parágrafo Único - No impedimento do Presidente em exercício, a Assembleia elegerá o Presidente e demais componentes para reger os trabalhos.

Artigo 28º - As Assembleias se reunirão em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, ou em segunda convocação, com qualquer número deles, sempre em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único - Para as Assembleias Gerais em segunda convocação haverá um intervalo de pelo menos 30 (trinta) minutos.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO

Artigo 29º- A DIREÇÃO da Associação cabe a uma diretoria composta de 08 (oito) membros, eleitos dentre os Associados Titulares em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 30º- A DIRETORIA é constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor Administrativo-Adjunto, 01 (um) Diretor Financeiro, 01 (um) Diretor Financeiro-Adjunto, 01 (um) Diretor de Comunicação Social e Eventos e 01 (um) Diretor ARESPI Jovem.

Artigo 31º- O mandato dos membros da Diretoria é de 02 (dois) anos.

§ 1º- É permitida uma única reeleição para qualquer cargo da Diretoria, na mesma função.

§ 2º- Os membros da Diretoria deverão ser eleitos em Assembleia Geral Ordinária, em outubro, novembro ou dezembro.

§ 3º - Na vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume a presidência até o fim do mandato. A Vice-Presidência será assumida pelo Diretor Administrativo, também até o fim do mandato. O Diretor Administrativo Adjunto assume o cargo de Diretor Administrativo e uma eleição é convocada e realizada para o cargo de Diretor Administrativo-Adjunto em até 60 dias.

§ 4º - Na vacância do cargo de Vice-Presidente, o Diretor Administrativo assume o cargo de Vice-Presidente até o fim do mandato. O Diretor Administrativo-Adjunto assume o cargo de Diretor Administrativo, e uma eleição é convocada e realizada para o cargo de Diretor Administrativo-Adjunto em até 60 dias.

§ 5º - Na vacância do cargo de Diretor Administrativo, O Diretor Administrativo- Adjunto assume o cargo de Diretor Administrativo. Convocar e realizar eleição para o cargo de Diretor Administrativo-Adjunto em até 60 dias.

§ 6º - Na vacância do cargo de Diretor Administrativo Adjunto, não há substituição automática. Convocar e realizar eleição para o cargo de Diretor Administrativo-Adjunto em até 60 dias.

§ 7º - Na vacância do cargo de Diretor Financeiro, o Diretor Financeiro-Adjunto assume o cargo de Diretor Financeiro. Convocar e realizar eleição para o cargo de Diretor Financeiro-Adjunto em até 60 dias.
§ 8º - Na vacância do cargo de Diretor Financeiro-Adjunto, não há substituição automática. Convocar e realizar eleição para o cargo de Diretor Financeiro-Adjunto em até 60 dias.
§ 9º - Na vacância do cargo de Diretor de Comunicação Social e Eventos, o Diretor Administrativo assume o cargo de Diretor de Comunicação Social e Eventos. Convocar e realizar eleição para o cargo de Diretor de Comunicação Social e Eventos em até 60 dias.
§ 10º - Na vacância do cargo de Diretor ARESPI Jovem, O Diretor de Comunicação e Eventos assume o cargo de Diretor ARESPI Jovem. Convocar e realizar eleição para o cargo de Diretor ARESPI Jovem em até 60 dias.
§ 11º - Na vacância de todos os cargos da Diretoria convocar-se-ão novas Eleições, sendo convidado “ad hoc” o Associado Titular mais antigo, de forma ininterrupta, para a condução dos trabalhos, que convocará imediatamente uma Assembleia Geral Extraordinária com vista a novas Eleições, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 12º - Para os cargos em vacância e o mandato restante for inferior a 25% (vinte e cinco por cento), o sucessor assumirá até o final; caso contrário, a eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 13º - Os candidatos para os cargos em vacância, deverão ser indicados pela diretoria em exercício e deverão seguir as diretrizes do capítulo V – das Eleições deste estatuto.

Artigo 32º- A Diretoria nos termos deste Estatuto e nas deliberações votadas pelas Assembleias Gerais, fica investida de plenos poderes de resolver sobre todos os atos de gestões, e em especial:

a) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados, observando a alínea a do Artigo 21;

b) Resolver sobre a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

c) Reunir-se pelo menos uma vez cada mês, em dia previamente fixado para estudo dos interesses da Associação;

d) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;

e) Organizar Regulamentos Internos quando necessário;

f) Resolver sobre todos os casos omissos deste Estatuto, "ad referendum" da Assembleia Geral.

Artigo 33º - A Diretoria deliberará sempre por maioria de votos.

Parágrafo Único - As reuniões da Diretoria serão sempre abertas a qualquer associado em pleno gozo de seus direitos, podendo o mesmo emitir opiniões, participar das discussões, contudo sem direito a voto A ARESPI deverá divulgar o calendário anual das reuniões, através de seus canais de comunicação.

Artigo 34º- A Diretoria só poderá reunir e tomar resoluções com a maioria de seus membros.

Artigo 35º- Quando, sem motivo justificado, a critério da Diretoria, algum membro desta deixar de comparecer a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, perderá o mandato sendo o preenchimento da vaga conforme descrito Art. 31º.

Artigo 36º- As deliberações tomadas pela Diretoria, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias constarão em ata, através de arquivo digital, assinados eletronicamente pelo Presidente e Diretor Administrativo, devidamente salvo com a respectiva lista de presença, assinado por todos os membros da Diretoria e depois de lidas pelo Diretor Administrativo, ou enviadas por meio eletrônico, e aprovadas na sessão subsequente.

Artigo 37º- Compete a Diretoria:

a) representar a Associação junto aos Poderes Públicos e outras Entidades;

b) dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da Associação e de seus associados;

c) executar as decisões das assembleias gerais;

d) decidir sobre as convocações das Assembleias Extraordinárias, observando o disposto no Art. 25;

e) Aprovar as despesas;

f) Elaborar o orçamento anual, os programas de atividade da Associação e apresentar à Assembleia Geral, em reunião anual, o relatório de sua gestão, prestando contas referente ao exercício anterior;

g) Resolver sobre a admissão e demissão de empregados da Associação;

h) Exercer ampla fiscalização e defesa dos interesses da Associação.

Parágrafo Único - A prestação de contas da Associação observará no mínimo:

a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado apto;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Artigo 38º- Compete ao Presidente:

a) representar a Associação em juízo e em suas relações com outras Associações Congêneres;

b) dirigir a Associação de acordo com as decisões da Diretoria;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;

d) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as decisões das Assembleias Gerais e da Diretoria;

e) Juntamente com outro Diretor, podendo ser Diretor Financeiro ou Diretor Financeiro-Adjunto ou com o Vice-Presidente, realizar aberturas de contas e transações bancárias, pagamentos em cheque, dinheiro ou por meio eletrônico.

f) organizar um relatório contendo o balanço do exercício financeiro e as principais atividades do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral;

g) superintender todos os negócios da Associação.

h) Representar a Associação em juízo, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, e em suas relações com outras Associações congêneres.

Artigo 39º- Compete ao Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente assumindo as funções específicas que pelo menos lhe sejam atribuídas, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

b) Juntamente com outro Diretor, podendo ser Diretor Financeiro ou Diretor Financeiro-Adjunto ou com o Presidente, realizar aberturas de contas e transações bancárias, pagamentos em cheque, dinheiro ou por meio eletrônico.

Artigo 40º- Compete ao Diretor Administrativo:

a) lavrar e assinar juntamente com todos os membros da Diretoria, as atas das Assembleias Gerais Ordinária e das reuniões da Diretoria;

b) fazer as convocações para as Assembleias Gerais e quaisquer outras reuniões;

c) preparar o expediente da Associação;

d) organizar e manter em dia os arquivos, fichários e registros de todos os associados;

e) administrar a biblioteca da Associação;

f) superintender os trabalhos da administração.

Artigo 41º - Compete ao Diretor Administrativo-Adjunto auxiliar o Diretor Administrativo, assumindo as funções específicas que pelo menos lhe sejam atribuídas, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 42º- Compete ao Diretor Financeiro:

a) ter sob sua responsabilidade todos os bens, valores e livros de contabilidade da Associação;

b) arrecadar ou fazer arrecadar as contribuições dos associados, escriturando-as no livro competente;

c) Pagar as contas da Associação visadas pelo Presidente ou Vice-Presidente;

d) Apresentar balancetes mensais à Diretoria e organizar o balanço anual de contas que com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido à Assembleia, para aprovação;

e) Manter em Bancos escolhidos pela Diretoria, juntamente com o Presidente, as importâncias arrecadadas;

f) Juntamente com outro Diretor, podendo ser Diretor Financeiro-Adjunto ou com o Presidente ou com o Vice-Presidente, realizar aberturas de contas e transações bancárias, pagamentos em cheque, dinheiro ou por meio eletrônico.

g) Assinar recibos;

h) Apresentar a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Artigo 43º - Compete ao Diretor Financeiro-Adjunto:

a) auxiliar o Diretor Financeiro assumindo as funções específicas que pelo menos lhes sejam atribuídas substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

b) Juntamente com outro Diretor, podendo ser Diretor Financeiro ou com o Presidente ou com o Vice-Presidente, realizar aberturas de contas e transações bancárias, pagamentos em cheque, dinheiro ou por meio eletrônico.

Artigo 44º- Compete ao Diretor de Comunicação Social e Eventos:

a) promover reuniões de caráter social e cultural para os associados e famílias;

b) propor a realização de reuniões com palestras, conferências e debates sobre assuntos de interesse da Classe em geral, realizada por associados ou por terceiros ;

c) propor realização e participação em Congresso, em colaboração com a Associação Congênere, nas quais se debatem temas de interesse da Classe;

d) propor visitas de interesse geral da classe ou de assuntos correlatos;

e) receber as consultas que lhe forem dirigidas por seus associados, ficando a critério da Diretoria o julgamento se as mesmas devem ser objetos de estudos e pareceres;

f) encarregar-se da parte social de todas as reuniões programadas pela Associação.

Artigo 45º - Compete ao Diretor ARESPI Jovem

a) estreitar o relacionamento da ARESPI com as Instituições de Ensino e alunos, além de orientá-los acerca das atividades profissionais e da legislação profissional;

b) fomentar e organizar palestras em parceria com o CREA SP, inspetorias e Instituições de Ensino;
c) promover a inter-relação participativa entre estudantes e jovens profissionais com a ARESPI Jovem e o Sistema CONFEA/CREA;

d) constituir uma estrutura descentralizada através da criação de núcleos para auxiliar na organização e atividades;

e) Apoiar e incentivar a participação dos alunos em eventos e/ou atividades que valorizem o desenvolvimento de práticas voltadas ao potencial empreendedor, com foco no aperfeiçoamento da formação profissional e com resultados voltados ao interesse social.

Artigo 46º - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, com igual numero de suplentes, eleito para um mandato de 02 (dois) anos, na forma do Regimento Eleitoral, sendo parte integrante da Diretoria executiva.

Artigo 47º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre os balancetes trimestrais;

b) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro, após parecer do contador da Entidade;

c) Reunir-se ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando necessário.

d) Realizar sindicâncias internas podendo examinar, a qualquer tempo, o caixa e contas da Diretoria e juntamente com o Diretor Financeiro verificar itens de qualquer natureza, referente a atos da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Quando julgar conveniente, o Conselho Fiscal poderá contratar outro auditor externo independente, para auxiliá-lo no desempenho de sua incumbência.

Artigo 48º – O Conselho Consultivo é constituído pelos Ex-presidentes e pelo Presidente em exercício da Associação.

§ 1º - O Conselho tem por finalidade auxiliar a Diretoria em quaisquer assuntos de interesse da Associação.

§ 2º - O Conselho poderá ser convocado por qualquer de seus membros.

§ 3º - O Conselho se reunirá com o mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes, porem a decisão final cabe a Diretoria em exercício.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Artigo 49º - Caberá a Diretoria da Associação nomear uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) associados titulares em pleno gozo de seus direitos, a quem caberá a condução de todo Processo Eleitoral.

Artigo 50º - A Eleição para os novos membros da Diretoria será realizada Bianualmente em Assembleia Geral Ordinária, em outubro, novembro ou dezembro, mediante prévia convocação por Edital pela imprensa local e ou Regional e de acordo com o presente Estatuto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias da data de realização das eleições.

a) O Edital de Convocações das Eleições deverá ser afixado na sede da Associação durante o período de sua vigência.

Parágrafo Único - Nos casos previstos no Art. 31º, parágrafos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10º e 11º, as Eleições serão realizadas em qualquer época através de Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 51º - A Eleição para o Conselheiro Regional e seu respectivo suplente como Representantes desta Associação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, serão realizadas trienualmente em Assembleia Geral Ordinária nos prazos previstos ou em Assembleia Geral Extraordinária, que por solicitação do CREA-SP sejam solicitados a indicação dos nomes em épocas diferentes das previstas, mediante prévia convocação pela imprensa e de acordo com o presente Estatuto.

§ 1º - O período de mandato será de três anos.

§ 2º - O Edital de Convocação das Eleições deverá ser afixado na Sede da Associação durante o período de sua vigência.

§ 3º – Critério para Candidatura ao Cargo de Conselheiro e Suplente no CREA-SP:
a) Ser associado titular da ARESPI, com período mínimo de 3 (três) anos ininterrupto, visando garantir que o candidato tenha um histórico sólido de compromisso com a Associação.
§ 4º - Das obrigações do Conselheiro Regional:
a) Participar do treinamento e capacitação para a função de Conselheiro;
b) Apresentar em reunião de diretoria, quando convocado, um resumo dos assuntos em discussão e as perspectivas em relação às evoluções;
c) Procurar apresentar propostas ao sistema CONFEA/CREA, no sentido de propiciar relevante melhoria nas condições do exercício das profissões;
d) Participar das reuniões da CAF.
Artigo 52º - No dia, hora e local, determinados no edital de convocação, reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder a Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal e/ou do Representante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.

Artigo 53º - Instalada a Assembleia e aberto o livro de presença, iniciar-se-ão os trabalhos da Eleição.

Parágrafo Único - Qualquer associado poderá exercer a fiscalização sobre os trabalhos das Eleições e apurações, devendo os membros da Comissão Eleitoral prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 54º - A inscrição de candidatos à Diretoria da ARESPI e ao Conselho Fiscal bem como ao Cargo de Conselheiro e Suplente, junto ao CREA-SP deverão ser encaminhados ao Presidente da Comissão Eleitoral através de Ofício assinado por todos os candidatos da chapa, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data das Eleições.

Artigo 55º - A Eleição será realizada através de escrutínio secreto, com duração de 4 (quatro) horas.

§ 2º- Após o encerramento do período de votação, o livro de presenças será encerrado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, passando a apuração dos votos.

Artigo 56º - Poderão votar e ser votado:

a) Associados Titulares em pleno gozo de seus direitos;

b) Os Associados Beneméritos conforme parágrafo único do artigo 7º;

c) Para votar e ser votado aos cargos da diretoria e de Conselheiro e respectivo suplente é necessário estar em dia com esta Entidade e com o CREA/SP até a data da publicação do Edital de Convocação das Eleições.

§ 1º- Somente poderão votar Associados Titulares aprovados pela Diretoria com o período não inferior a 90 (noventa) dias da data da publicação do Edital de Convocação das Eleições;

§ 2º- Para ser candidato aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal desta Associação, faz-se necessário um período mínimo de 02 (dois) anos ininterruptos como Associado Titular, anterior a data da publicação de Convocação das Eleições.

a) Considera-se associado ininterrupto, aquele que paga anuidade no ano vigente e de forma contínua.

Artigo 57º - Concluída a Apuração, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, que serão empossados no 1.º (primeiro) dia do ano subsequente. No caso de Conselheiro e Suplente a posse ficará a cargo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - Verificando-se o empate na votação de dois ou mais candidatos à presidência da entidade ou ao cargo de Conselheiro será considerado eleito o associado mais antigo de forma ininterrupta e persistindo o empate, o mais idoso.

Artigo 58º - Concluídos os trabalhos, o membro da Comissão Eleitoral que estiver sido designado para secretariar os trabalhos, lavrará a ata respectiva que será assinada por todos os componentes da mesa e pelos presentes.

Artigo 59º - A Comissão Eleitoral decidirá questões de ordem que se suscitarem no decorrer dos trabalhos.

Artigo 60º- A chapa ou candidato devidamente inscrito para concorrer às Eleições, poderá através de requerimento solicitar a lista de associados aptos a participarem do Processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 61.º- A Associação poderá possuir bens e imóveis e, em especial, um imóvel para sua Sede.

§ 1º - O patrimônio da Associação será constituído pelos saldos apurados entre a receita e a despesa, por bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública, utensílios e títulos de rendas.

§ 2º - As fontes de recursos para manutenção da Associação serão constituídas das anuidades de seus associados, doações de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, seja em numerário, materiais ou propriedades móveis ou imóveis quaisquer, Termos de Parceria, aluguel de salas e salão de festa de sua sede, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação, contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais ou outros instrumentos de cooperação e rendimentos provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio.

Artigo 62º- Em caso de dissolução da entidade ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS DE ITAPEVA, o remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019, de 2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

§ 1º - Não existindo no município instituições nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá a Entidade congênere no Estado de São Paulo.

Artigo 63º- A dissolução da Associação só poderá ser decidida com aprovação de quatro quintos (4/5) dos seus membros Titulares em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação e quaisquer membros para segunda convocação

Condições para dissolução da Associação:

a) Por decisão dos associados, isto é, a Associação pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral;

b) Por decisão judicial, geralmente em casos de:
- irregularidades graves no funcionamento da entidade;
- atividades ilegais e descumprimento de normas estatutárias ou legais

c) Cumprimento de todas as pendências e regularizações fiscais.

Parágrafo Único: Após a dissolução, a entidade será extinta, promovendo a baixa do seu registro no Cartório de Registro Civil competente e na Receita Federal.

Artigo 64º- Os membros da Diretoria, nos exercícios das funções, exercerão cargos honoríficos e gratuitos, bem como aqueles eleitos, nomeados ou indicados para ocuparem quaisquer funções, representando a entidade, não receberão nenhum tipo de remuneração ou gratificação de qualquer espécie ou natureza, pelas suas atividades exercidas na Associação.

Artigo 65º- Qualquer proposta de alteração do Estatuto da Associação deverá ser previamente disponibilizada a todos os associados, em sua versão integral, com um mínimo
de 15 (quinze) dias de antecedência à Assembleia Geral convocada para votação da alteração.
a) A disponibilização deverá ocorrer através dos canais oficiais de comunicação da Associação, garantindo o amplo acesso e o conhecimento por parte dos associados.
b) Durante o período disponibilizado para análise dos associados terão o direito de enviar sugestões ou comentários sobre a proposta de alteração, que poderão ser considerados pela diretoria e do Grupo de Trabalho formada por membros associados específico para esse fim, devido a complexidade do assunto, para a elaboração da versão final a ser votada.
c) A aprovação de qualquer alteração do Estatuto exigirá o quórum mínimo estabelecido pela Assembleia Geral, conforme as disposições deste documento.
Artigo 66º - Este Estatuto entra em vigor na data da aprovação de sua redação final em Assembleia Geral Extraordinária e deverá ser encaminhado para seu registro em Cartório competente.

Itapeva/SP, 26 de fevereiro de 2025.

 

Eng°. Ediraldo da Cunha Castilho
Presidente da ARESPI

Dr. Paulo Hamilton Siqueira Júnior
OAB nº 130.623-SP